Justiça reconhece eleição da CGADB e autoriza posse dos eleitos
Na noite desta quarta-feira, 28 de junho, às 22h48, o site do
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro publicou decisão do juiz da
Comarca de Madureira, considerado competente pelo STJ para decidir sobre
as eleições da CGADB, reconhecendo o resultado do pleito e a legalidade
de todo o processo e autorizando a posse dos eleitos.
Ainda na noite desta quinta, a data da posse foi confirmada em nota publicada pelo presidente em exercício da CGADB, pastor José Wellington Bezerra da Costa. A posse será na manhã desta segunda, 3 de julho, no novo templo-central da AD Ministério do Belém em São Paulo. A nota segue abaixo.
POSSE: Mesa Diretora e Conselho Fiscal da CGADB - 03/07/2017
Pastor José Wellington Costa Junior com a nova Mesa Diretora e conselho fiscal da CGADB eleitos para o quadriênio 2017-2021
O pastor José Wellington Bezerra da Costa, presidente da Convenção Geral das Assembleias de Deus no Brasil - CGADB, convida a todos os pastores/evangelistas e suas respectivas esposas para a reunião de posse dos candidatos eleitos à mesa diretora e conselho fiscal da CGADB no pleito ocorrido em 09 de abril de 2017.
DATA: 03 DE JULHO DE 2017
LOCAL: Futuro Templo-Sede da AD em São Paulo - Ministério do Belém
Rua Doutor Fomm, nº 140, Belém - São Paulo (SP)
HORÁRIO: 9h
ENTRADA FRANCA
------------------
Ainda na noite desta quinta, a data da posse foi confirmada em nota publicada pelo presidente em exercício da CGADB, pastor José Wellington Bezerra da Costa. A posse será na manhã desta segunda, 3 de julho, no novo templo-central da AD Ministério do Belém em São Paulo. A nota segue abaixo.
POSSE: Mesa Diretora e Conselho Fiscal da CGADB - 03/07/2017
Pastor José Wellington Costa Junior com a nova Mesa Diretora e conselho fiscal da CGADB eleitos para o quadriênio 2017-2021
O pastor José Wellington Bezerra da Costa, presidente da Convenção Geral das Assembleias de Deus no Brasil - CGADB, convida a todos os pastores/evangelistas e suas respectivas esposas para a reunião de posse dos candidatos eleitos à mesa diretora e conselho fiscal da CGADB no pleito ocorrido em 09 de abril de 2017.
DATA: 03 DE JULHO DE 2017
LOCAL: Futuro Templo-Sede da AD em São Paulo - Ministério do Belém
Rua Doutor Fomm, nº 140, Belém - São Paulo (SP)
HORÁRIO: 9h
ENTRADA FRANCA
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Processo nº:
0084255-87.2017.8.19.0001
Tipo do Movimento:
Decisão
Descrição:
A Requerida Scytl apresenta manifestação às fls. 600/629, instruída
com documentos de fls. 630/73, onde reitera, em síntese, a lisura das
eleições realizadas em 09/04/2017, argumentando que não houve
descumprimento da ordem judicial de suspensão das eleições, seja porque
não ocorreu sua regular intimação, seja porque a ordem consistiu em
suspensão das ´eleições´ e não da ´votação´. Requer a sua exclusão do
pólo passivo, bem como reafirma que cumpriu com sua obrigação
contratual, não tendo qualquer responsabilidade pela banco de dados
fornecido pela CGADB. Por outro lado, requer a CGADB às fls. 766/775,
manifestação instruída com documentos de fls. 776/790, em síntese: a
autorização de posse da diretoria eleita no pleito do dia 09/04/2017;
citação de todos os demais membros eleitos naquele pleito para os mais
diversos cargos em disputa, na qualidade de litisconsortes necessários;
realização de prova pericial a incidir sobre as eleições realizadas.
Sustentam, uma vez mais, que não houve descumprimento das decisões
judiciais. No que se refere a ação de intervenção judicial que tramita
em Careiro Castanho/AM, argumenta que não houve resistência da CGADB
diante da existência de decisões conflitantes, igualmente em vigor, e
notadamente em virtude do decidido no conflito de competência no.
151.295-RJ do STJ. No que tange à decisão do Juízo Plantonista que
suspendeu o pleito, reitera que não houve sua regular intimação,
tampouco da empresa Scytl, a amparar a alegação de descumprimento. Nova
manifestação da Scytl, às fls. 848/849, informando que o processo de
votação não foi interrompido. Nova manifestação da CGADB às fls.
853/858, com documentos de fls. 859/878, por meio da qual argumenta que o
presente incidente consiste, na verdade, em cautelar antecedente, nos
moldes do art. 303 e seguintes do CPC/15. Nessa linha, entende que deve a
cautelar ser extinta, uma vez que não cumprido o disposto no art. 308
do Código Processual, o qual determina seja formulado pedido principal
no prazo de trinta dias, sob pena de extinção do feito. Por fim,
manifestação, em contraditório, dos Requerentes às fls. 880/893, onde
pugnam pela manutenção das decisões até então proferidas por este Juízo,
no sentido de não reconhecer a validade do pleito levado a efeito no
dia 09/04/2017. Sustentam que tanto a CGADB como a Scytl insistem em
descumprir as decisões judiciais, notadamente aquela que decretou a
intervenção judicial no pleito, bem como, posteriormente, a decisão do
Juízo plantonista, que suspendeu as eleições. Informa ainda, que as
eleições de 09/04/2017 estaria, de qualquer forma, eivadas de fraude,
relacionadas à lista de eleitores votantes, bem como votos computados
após o horário, dentre outras fraudes. Por fim, requer o indeferimento
do pedido de formação de listiscórcio passivo necessário, requerendo a
realização de novo pleito eleitoral a ser conduzido por profissional de
confiança do Juízo. É o Relatório. Passo a decidir. Primeiramente, vale
consignar que teve notícia este Juízo, por meio de telegrama enviado
pelo C. STJ, do julgamento do conflito de competência no. 151.295 ,
tendo sido estabelecido, em definitivo, a competência deste Juízo para o
julgamento dos feitos objeto do conflito, que envolvem as eleições da
CGADB. De todo modo, importante ter em mente que o presente feito
consiste em medida cautelar incidental aos feitos
0000082-08.2017.8.04.3701 (Vara Única de Careiro Castanho-AM) e
0000441-95.2017.8.14.0041 (Vara Única de Peixe Boi -PA), por meio da
qual se pretendia a suspensão do pleito marcado para o dia 09/04/2017,
sob o fundamento de descumprimento das decisões liminares ali
proferidas. Assim, a primeira questão a enfrentar, suscitada pela CGADB
em sua última manifestação, é acerca da natureza da presente causa. Na
verdade, ao contrário do que alega a CGADB, não se trata de cautelar
antecipada, na forma do disposto nos arts. 305 e seguintes do CPC. Ainda
que de natureza cautelar, o pedido é incidental às ações supra
mencionadas, tendentes a assegurar a efetividade das decisões ali
proferidas. Considerando-se que havia decisão liminar proferida no
conflito de competência estabelecendo a competência deste Juízo para a
solução das medidas urgentes, e considerando-se ainda que os respectivos
feitos ainda se encontravam fisicamente nos Juízos Suscitados, entendeu
por bem os Requerentes o oferecimento da presente medida, que por
razões práticas se submeteram aos trâmites de distribuição e autuação
deste Tribunal. De qualquer forma, não se trata, a rigor, de processo
autônomo, ou tutela cautelar antecedente, mas sim de mero requerimento
cautelar, o qual, por não poder ser formulado diretamente nos autos dos
processo de Careiro Castanho e Peixe Boi, o foram por meio de
requerimentro avulso, perante este Juízo. Funcionam os presentes autos,
na verdade, como se autos provisórios fossem, onde possam ser resolvidas
as questões ventiladas, a falta dos autos físicos propriamente ditos.
Portanto, descabe falar-se em ´extinção do feito´, ou mesmo acerca de
litisconsórcio passivo necessário de todos os ´eleitos´ no pleito de
09/04/2017. Neste último caso, a matéria deverá ser apreciada nos autos
principais daqueles feitos, na ocasião própria. Nesse sentido, os
pedidos declaratórios formulados pela Scytl às fls. 600/629 não podem
ser acolhidos, eis que devem ser formulados pela via própria, nos autos
dos feitos principais, e não por meio de simples manifestação na medida
cautelar incidental, o mesmo se aplicando ao pedido de exclusão do polo
passivo formulado. Pois bem. Estabelecida a natureza deste incidente, é
imperativo o pronunciamento deste Juízo acerca dos rumos da
administração da CGADB, a qual permanece dirigida por mesa diretora e
conselho fiscal cujos mandatos expiraram-se estatutariamente, tendo sido
prorrogados por este Juízo como medida de garantir a própria
subsistência da instituição. Este Juízo já teve a oportunidade de se
manifestar sobre a pulverização de demandas por vezes conexas, por
outras idênticas, ao redor do páís e de longínguas comarcas do
território nacional. Tal prática, decerto trouxe indesejável insegurança
jurídica no que tange à realização do pleito eleitoral da CGADB,
culminando em situações absolutamente teratológicas e contraditórias,
gerando discórdia e a instabilidade de uma instituição, a qual, como já
se disse, desempenha importante função social. A título de ilustração,
veja-se o caso dos Requerentes Roberto Souza da Silva e João Gomes, os
quais ingressaram com ações no Juízo Único da Comarca de Careiro
Castanho-AM Juízo Único de Peixe Boi-PA (embora a sede da ré seja na
cidade do Rio de Janeiro), com pedido de gratuidade de justiça e sob o
fundamento do acesso a justiça, vindo posteriormente a contratar para
sua defesa renomado escritório de advocacia no Rio de Janeiro, que os
patrocina no pedido de suspensão das eleições e outras medidas. Aliás,
quanto ao Requerente Roberto Souza da Silva, vale registrar que mesmo
após a decisão liminar proferida pelo STJ no conflito de competência,
continuou a peticionar junto ao Juízo de Careiro Castanho (fls.
859/868), alegando que aquela ação de intervenção judicial não fazia
parte do conflito, pelo que requeria outras tantas medidas liminares,
dentre estas a intervenção na empresa Scytl e o bloqueio das contas da
CGADB. Ora, se o Requerente acredita que a ação de intervenção judicial
ajuizada perante o Juízo de Careiro Castanho-AM, processo no.
0000082-08.2017.8.04.3701, não faz parte do conflito, deveria ter
oferecido a presente medida cautelar, não perante o Juízo da Comarca do
Rio de Janeiro, mas perante o próprio Juízo de Careiro Castanho,
prolator da decisão que alega estar sendo descumprida. O que se percebe,
portanto, é que o Requerente, de maneira no mínimo contraditória,
manifesta entendimentos antagônicos perante Juízos diversos, na
esperança de colher decisões favoráveis diante de Juízos diferentes. Se
realmente entende o Requerente que a ação de intervenção está fora do
conflito, a toda evidência, deveria ter requerido a suspensão das
eleições junto ao Juízo de Careiro Castanho, já que baseada em
descumprimento de decisão liminar por este proferida. Feito esta
importante introdução, cabe então apurar-se (e reanalisar-se), após as
diversas manifestações e documentos contidos nos autos, e com a
prudência e responsabilidade que o caso requer, se a decisão de
suspensão das eleições proferida pelo Juízo de Plantão pode se
sustentar. Como já dito, a suspensão das eleições se deu por dois
fundamentos distintos: descumprimento da liminar do Juízo de Careiro
Castanho-AM, processo no. 0000082-08.2017.8.04.3701, que determinou a
intervenção judicial na CGADB, nomeando como interventor o Sr. Márcio
José de Oliveira Costa; descumprimento da liminar proferida pelo Juízo
de Peixe Boi-PA, processo no. 0000441-95.2017.8.14.0041, a qual
determinou a exclusão de 10.479 eleitores da lista de votantes. Pois
bem. Em que pese não constar a ação de intervenção judicial do rol
formal de processos incluídos no conflito, parece-me flagrante que a
manutenção de focos distintos de decisão, acerca de matérias no mínimo
conexas, perpetuaria a insegurança jurídica e o tumulto processual,
prejudiciando a todos os envolvidos, mormente o funcionamento da própria
instituição. Com efeito, após a análise detida dos autos, verifica-se
que o cenário de verdadeiro caos e instabilidade impediam por completo o
cumprimento das ordens judiciais, sem que fossem infringidas outras
tantas em vigor. Ou seja, o tumulto criado pela proliferação insensata
de decisões judiciais contraditórias criou um cenário de difícil
harmonização, considerando-se que não seria possível simplesmente
escolher-se as decisões passíveis de cumprimento e aquelas que não
deveriam ser cumpridas. A título de ilustração, veja-se que em
contradição à decisão liminar de Peixe Boi-PA, havia, concomitantemente,
decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Santo Antônio do Iça-AM,
indeferindo a tutela de urgência, a qual pedia o cancelamento de 5.207
inscrições supostamente irregulares. Igualmente, a decisão liminar
proferida pelo Juízo de Careiro Castanho na ação de intervenção
judicial, baseava-se no descumprimento de liminares proferidas por
outros Juízos, as quais possuíam teores diversos, dentre estes, a
proibição de participação do pastor Jose Wellington Junior no pleito
eleitoral, decisão esta expressamente revogada por este Juízo, conforme
decisão proferida às fls. 585/586 do processo 0004747-71.2017.8.19.0202.
A decisão liminar proferida na ação de intervenção judicial
fundamentou-se no descumprimento de liminares deferidas em outros
processos, de outros Juízos ou não, conforme se comprova de cópias de
fls. 60/62. Algumas dessas decisões foram, ainda que parcialmente,
revogadas por este Juízo Regional de Madureira (no tocante à candidatura
do P. Jose Wellington Junior), sendo que outras tantas conflitavam com
outras liminares proferidas país afora. Por exemplo, veja-se a decisão
proferida pelo TJ/GO no agravo de instrumento no. 5067246-09.8.09.0002, a
qual suspendeu liminarmente a decisão do Juízo de Corumbá de Goiás-GO,
proferida no processo 0027625-85.2017.8.09.0034, que por sua vez anulava
o registro de candidatura do P. José Wellington Junior e afastava o
Presidente e Vice Presidente da Comissão Eleitoral. Para se ter uma vaga
idéia do cenário de insegurança jurídica criado, havia até mesmo
decisão liminar, proferida também pelo Juízo de Corumbá de Goiás no
feito no. 0052148-64.2017.8.09.0034, a qual determinava a intervenção
judicial na Comissão Eleitoral da CGADB, nomeando para tanto o Sr. Isley
Simões Dutra de Oliveira, pessoa diversa daquela indicada como
interventor pelo Juízo de Careiro Castanho. Ou seja, dois interventores,
nomeados por Juízos diferentes. Inexequível. É evidente que diante
desse panorama de decisões conflitantes, não se pode afirmar que houve
descumprimento da decisão liminar proferida seja na ação de intervenção
judicial de Careiro Castanho-AM, seja na ação promovida junto ao Juízo
de Peixe Boi-PA. Reconhecer-se que houve descumprimento daquelas
decisões é exigir o impossível, ignorar a relidade dos fatos, e escolher
dentre decisões de mesma hierarquia, quais devam e quais não devam ser
cumpridas. Por conseguinte, percebe-se, após todos os esclarecimentos e
debates contidos nos autos, que o argumento que ensejou a suspensão das
eleições é absolutamente insubsistente, posto que lastreados em
premissas equivocadas. As eleições foram suspensas pelo descumprimento
de decisões liminares que se tornaram inexequíveis na prática, diante do
cenário de absoluta insegurança jurídica criado, diga-se uma vez mais,
pela proliferação descontrolada de demandas e decisões judiciais, estas
muitas vezes antagônicas. E nesse cenário, é de se espantar a postura
dos Requerentes, que demonstram interesse pela manutenção de focos
diversos de decisão, provocando outros Juízos para decidir sobre matéria
submetida a este Juízo Regional de Madureira por ordem do C. STJ. Ainda
que a Segunda Seção do STJ não tenha incluído a ação de intervenção
judicial de Careiro Castanho/AM, formalmente, no rol de feitos do
conflito de competência no. 151.295, tem-se por certo que restou firmado
que a matéria (eleições da CGADB) está afeita a este Juízo, pelo que
salta aos olhos que continuar a peticionar e provocar outros Juízos,
pedindo-se a nomeação de mais interventores, bloqueio de contas e outras
medidas antecipatórias ou cautelares, é postura que em nada contribuiu
para a justa e célere solução da lide. Nessa esteira, à luz de todos os
elementos trazidos a este Juízo, verifica-se que a decisão do Juízo
Plantonista carece de sustentação, pelo que não é, a toda evidência, a
medida mais acertada diante da grave situação de insegurança jurídica
instalada. Por conseguinte, a sua reconsideração é medida imperativa.
Com efeito, resta saber se a votação que acabou por realizar-se no dia
09/04/2017, pode ou não ser aproveitada. Num primeiro momento, este
Juízo decidiu às fls. 302/304 e fls. 406/409 que as eleições seriam
inválidas, e que não poderiam ser aproveitadas visto que realizada em
contrariedade à decisão do Juízo Plantonista. A informação que se tinha,
àquela altura, era de que a votação fora interrompida e sequer teria
chegado ao fim. Após a realização da audiência especial de fls. 475/476,
novos elementos foram trazidos ao Juízo, notadamente o laudo final da
auditoria independente contratada ´The Perfect Link´ de fls. 548/550.
Neste, o auditor independente expressamente afirma que não houve
intercorrencias, interrupções, eventos externos, atestando em 100% o
funcionamento dos dispositivos eletrônicos e da plataforma eletrônica
montada. Vejamos: ´Quanto à validade do processo eleitoral da Convenção
Geral das Assembléias de Deus do Brasil - CGADB, auditado e acompanhado
em sua íntegra, podemos afirmá-lo, considerando o acima exposto e não
havendo interrupções ou incidentes técnicos, como exposto, como sendo
válido.´ (fls. 556) Tal assertiva vai ao encontro das alegações da
empresa Scytl no sentido de que a votação transcorreu normalmente, sendo
certo que o aviso de suspensão das eleições foi disponibilizado no
sistema após a realização da votação. É claro que a regularidade técnica
e formal da votação não impede, como já dito, seja apurada a
regularidade da lista de eleitores, bem como a existência de qualquer
voto fruto de fraude. Neste caso, a nulidade do pleito seria inevitável.
Muito embora a tese das Requeridas, de que a decisão judicial de
suspensão das eleições não implicaria a suspensão da votação seja, no
mínimo pueril, já que, a toda evidência, a intenção do Juízo Plantonista
era interromper todo o processo eleitoral, inclusive e principalmente a
votação, fato é que a votação transcorreu normalmente, ao contrário do
que imaginava este Juízo, com a participação de mais de 22.000 votantes
(fls. 551/555). Por outro lado, se a questão da intimação da CGADB
acerca da decisão do Juízo Plantonista já foi enfrentada em decisões
anteriores, cabe registrar que, de fato, não há nos autos comprovação de
que a empresa Scytl, responsável pela plataforma eletrônica de votação,
foi intimada da decisão, sendo certo que não seria sensato, de sua
parte, a paralisação do pleito, sem a necessária comunicação judicial ou
mesmo pedido da Comissão Eleitoral da CGADB. De qualquer forma, tem-se
por certo que, como já dito, a suspensão do pleito foi indevida, e que a
respectiva decisão do Juízo de Plantão deve ser revista, sob pena de
legitimar-se uma situação de coisas absolutamente teratológica, onde
decisões conflitantes coexistiam, e não se sabia ao certo como proceder,
mormente no que tange à empresa Scytl. Desta, exigia-se ora a exclusão
de um número de eleitores não identificados, ora a exclusão de outros
tantos, ora a manutenção da lista de votantes original. Sem que houvesse
uma uniformização das decisões - o que somente será possível com a
efetiva reunião dos feitos junto a este Juízo - não seria justo
alegar-se descumprimento pelas Requeridas das decisões de Peixe Boi e
Careiro Castanho. Por fim, vale consignar que eventuais irregularidades
invocadas pelos Requerentes concernentes ao próprio pleito do dia
09/04/2017, quase que a totalidade delas ligadas à irregularidades no
colégio eleitoral, são revestidas de gravidade e devem ser sindicadas
pelo Judiciário. Contudo, ditas irregularidades devem ser apuradas por
perícia técnica, realizada no âmbito do próprio Poder Judiciário, que
confirmem ou não as suspeitas levantadas, não se podendo simplesmente
tê-las como, desde já, comprovadas, sem a detida apuração. Impedir as
eleições, ou mesmo, desprezar a sua realização, neste momento,
significaria inverter a ordem processual, e presumir uma nulidade que,
embora invocada com fundamentos, não restou comprovada, correndo-se o
risco de desprezar a soberania dos votos. Ademais, de acordo com as
inúmeras ações ajuizadas país afora, verifica-se que sequer existe um
consenso acerca do número de supostos eleitores fraudulentos, sendo que
cada decisão liminar baseia-se em uma lista diferente, o que impede seja
aferido com exatidão em que medida eventuais irregularidades foram
capazes de contaminar ou não o resultado do pleito, ou mesmo em que
medida a lista de aptos a votar contém ou não fraude. Vale lembrar que
não há nos autos, ao menos por ora, nenhuma indicação de que a Requerida
Scytl tenha comportado-se de maneira a macular o pleito eleitoral. Ao
que tudo indica, descabido imputar -lhe descumprimento de decisões
judiciais diante do cenário jurídico de caos e insegurança jurídica
criados. A lista de eleitores aptos a votar - maior fonte de
controvérsia no processo eleitoral - não é de atribuição da Scytl, mas
sim da própria Comissão Eleitoral, sendo certo que a base de dados da
plataforma eletrônica, no que tange ao colégio eleitoral, é fornecida
pela própria CGADB. Nessa esteira, considerando-se que: a) a realização
de novas eleições, e de perícia prévia sobre a lista de eleitores, com a
prorrogação indefinida do mandato de sua mesa diretora e conselho
fiscal acarretaria prejudicial insegurança para o funcionamento da
instituição; b) a decisão que suspendeu as eleições não se sustenta por
lastreada em inexistente descumprimento judicial; c) as eleições
transcorreram dentro da normalidade, com alto percentual de
comparecimento; d) a fraude não pode ser presumida, notadamente sem o
exercício do contraditório; decido: Reconhecer a validade do pleito
realizado aos 09/04/2017, autorizando a posse dos eleitos para os cargos
da mesa diretora e conselho fiscal, de acordo com cronograma
estabelecido pela própria entidade, reconsiderando-se a decisão do Juízo
Plantonista de fls. 176/177, e, no que com esta conflitar, as decisões
de fls. 302/304, 406/409 e 457/458 proferidas por este Juízo. Aqueles
que tiveram seus mandatos prorrogados por determinação judicial
permanecem em exercício até a data da efetivação da posse dos eleitos.
Intimem-se. No mais, aguarde-se a vinda dos autos dos feitos conexos,
conforme determinação do STJ. Cumpra a serventia a parte final de fls.
304.
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